Segunda fase da persecuo penal. Conceito Direito de apresentar em juzo uma pretenso acusatria. O fundamento da ao penal o principio da inafastabilidade da jurisdio (art. 5, inciso XXXV, CF). Natureza Jurdica De matria processual penal. CARACTERSTICAS Direito Pblico Porque exercida perante o Estado-Jurisdio, perante o poder judicirio, tendo como matria algo de direito publico, a pena. Direito Subjetivo Porque existe um titular do direito de ao. Ministrio Publico e ofendido/querelante. Direito Autnomo Porque o direito de ao independe do direito material. Direito Abstrato O direito de ao no depende do resultado do processo. A procedncia ou no depende da matria, e no do processo ou no. O direito de ao apenas o direito de provocar o judicirio para que se manifeste sobre algo. Direito Especifico Porque vinculado a um caso especifico. O direito de ao no se exerce de maneira genrica. A doutrina chama o direito de ao como direito especifico de CONEXO INSTRUMENTAL AO CASO PENAL. ELEMENTOS IDENTIFICADORES O objetivo de identificar a ao penal evitar a litispendncia e a coisa julgada. Objetivo de vedao punio duas vezes pelo mesmo fato (ne bis in idem). Litispendncia Dois processos idnticos em curso (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmos pedidos, etc). Coisa julgada Processo idntico a um definitivamente julgado. ELEMENTOS Partes, causa de pedir e pedido. PARTES Acusao e acusado, uma vez que no processo penal brasileiro tem-se o sistema acusatrio. CAUSA DE PEDIR Um fato concreto que motiva o direito de ao. PEDIDO Em regra, a condenao. Excepcionalmente, o pedido pode ser liberatrio (reviso criminal). CONDIES DA AO PENAL Se faz possvel falar em condies da ao penal Jacinto Coutinho diz que o direito de ao de dois tempos, ou dois nveis. O primeiro deles em nvel constitucional, onde o direito de ao no tem condies, por conta do principio da inafastabilidade da jurisdio. O segundo deles o infraconstitucional, que afirma que o direito de ao submete-se a condies. Conceito