Resumo Direito Civil I
Direito positivo
O direito positivo é o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social.
Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.
Elementos do direito: Fato, valor e norma.
Pode se definir o direito como um uma ordenação heterônoma (regrada) das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores.
O direito é análogo, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si.
Direito objetivo e direito subjetivo
O direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
O direito subjetivo é sempre permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. É a faculdade de agir.
a) Comum da existência: fazer ou não fazer, ter ou não ter, sem violação de preceito normativo.
b) O de defender direitos, uso do direito subjetivo de forma que o lesado pela violação da norma está autorizado por ela a resistir contra a ilegalidade, etc.
Direito público e direito privado
O direito público seria aquele que regula asa relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (direito internacional), em relação com outro Estado (internacional), e em suas relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativos e tributários)
O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais, predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como p. ex., a compra e venda, a doação, o usufruto, o casamento, o testamento, o empréstimo etc.
Fontes Jurídicas
Fontes formais - dá forma, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito, possibilitando