art 5 do cf
1ª AULA
TEORIA GERAL DO ESTADO
1. ESTADO
Estado é uma entidade relativamente recente na história universal. Falar em direito constitucional é falar nos elementos constitutivos do Estado. Estado é uma sociedade politicamente organizada dotada de um território, de um povo e com objetivos determinados. Quem primeiro tratou do conceito desta realidade foi Maquiavel no livro “O Príncipe”, em 1513. No entanto, antes de 1513 existiam organizações da sociedade.
Estado não é sinônimo de país. País é o componente espacial do Estado. O nome do nosso Estado é República Federativa do Brasil, enquanto que o país de Brasil. Estado não é sinônimo de nação. Nação é um conceito sociológico que significa conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, pela mesma história, pela mesma religião, pela mesma língua. Para Estados que adotam uma cultura jurídica anglo-saxônica, Estado é sinônimo de nação, como, por exemplo, os Estados Unidos. Estado não é um sinônimo de pátria. Pátria significa terra que amamos; é um sentimento, uma emoção; não é um conceito jurídico.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO
A doutrina identifica quatro elementos estruturais do Estado: a) Poder; b) Território; c) Povo; d) Objetivos.
PODER sociologicamente significa dizer a capacidade ou possibilidade de imposição de vontade sobre vontade de terceiros. Existem diversos poderes, no entanto o Estado exerce o que se denomina de poder político – o Estado tem a possibilidade da imposição da violência legítima. O Estado exerce essa violência para que as pessoas não retornem à barbárie. Esta violência se denomina obrigatoriedade ou coercibilidade.
A nossa Constituição dá ao termo poder vários sentidos (acepções ou significados):
PRIMEIRA ACEPÇÃO: art. 1º, parágrafo único, da CF – democracia (dominação do povo) – poder aqui significa soberania popular. A democracia brasileira é uma democracia representativa ou semidireta, o