Art 5 da cf
Diz o “caput” do artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
DIREITO À VIDA - Integridade física e moral. A pessoa humana, não pode ser torturada ou colocada no ridículo, nem ter sua vida tirada por outra pessoa. Tal direito deve ser entendido como qualidade de vida;
DIREITO À LIBERDADE (não confundir com liberalidade) - É a permissão para que qualquer cidadão possa se locomover praticar sem censura sua religião, se expressar contra este ou aquele (desde que justifique); enfim, qualquer maneira ou forma de cerceamento na liberdade da pessoa humana, ato de excepcionalidade;
DIREITO À IGUALDADE - Deve ser considerado como a lei é igual para todos “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (inciso I). Não há discriminação (sexo, origem social, cor / raça, escolha religiosa, filosófica ou política).
DIREITO À SEGURANÇA - Todas as pessoas têm direito à segurança pública. Por essa razão, deve existir lei que definam os crimes e as sanções para aqueles que cometem delitos. A segurança, como direito, não é somente a policial, mas também a jurídica. Nenhuma pessoa pode ser presa senão em flagrante delito ou por ordem judicial de prisão. Assim não ocorrendo a prisão, será ela imediatamente considerada ilegal. Apontamos, ainda, o ato perfeito jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada;
DIREITO À PROPRIEDADE - É o direito à propriedade particular / privada (não somente ao Estado). A propriedade da pessoa é atendimento a função social. Havendo necessidade da tomada da propriedade (para benefício social) particular / privada, o estado deve indenizar com valor justo e em dinheiro.