Art 4
Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – FALTAS
A aplicação de justa causa afasta a figura da estabilidade provisória.
Sobre a justa causa, teço os seguintes comentários, a saber.
Como é de conhecimento notório, na figura do empregador repousa o poder de direção, ou, como ensina o doutrinador Maurício Godinho Delgado, o poder empregatício. (In: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. Ed. LTr. São Paulo. 2003).
Para Maurício Godinho Delgado poder de direção é “o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na