Art 4 I II III IV V
"O Estado Nacional de hoje não é mais o Estado Nacional fechado de outrora, centrado no princípio da soberania e da economia nacional, pois novas características definem o Estado do século XXI”.
II- Prevalência dos direitos humanos: Os Direitos Humanos podem ser conceituados conforme o entendimento de Perez Luño: “Um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos, nos planos internacionais e nacionais”. O princípio da prevalência dos Direitos Humanos invoca a abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional dos Direitos Humanos, e o compromisso em adotar políticas contrárias àqueles países que o desrespeitarem.
III- Autodeterminação dos povos: Em 1945 deu-se a criação das Nações Unidas. Nessa mesma época, que o direito à autodeterminação dos povos passou a ser formalmente reconhecido pelas Nações Unidas. Esse princípio passou a ser considerada uma categoria jurídica, e passou a ser uma regra de direito internacional. Autodeterminação é a capacidade do povo de assegurar por meio do autogoverno sua liberdade. A autodeterminação dos povos pressupõe a necessidade da evolução espiritual do povo que forma a base da nação, que não apenas tenha definida uma identidade cultural, mas que possa se afirmar como sociedade com plena capacidade de escolha.
IV- Não-intervenção:
O princípio da não intervenção é considerado corolário da proibição do uso da força, assim como conquista dos países de Terceiro Mundo.
Como condições para a caracterização da intervenção podem-se elencar três, quais sejam: a imposição da vontade exclusiva do Estado que a prática; a existência de