Art 196 da constituição Federal
Confrontem o art. 196 da Constituição Federal com o texto da Judicialização das políticas de assistência farmacêutica: O caso do Distrito Federal e o Financiamento das ações de saúde presentes no caderno/apostila, e respondam: se é possível atender ao comando constitucional (dado no artigo 196) e se o mesmo é justo?”
O Art. 196. da constituição Federal de 1988 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Embora o parágrafo acima garanta a saúde gratuita a todos, as deficiências de natureza gerencial, administrativa e orçamentária diminuem a capacidade dos órgãos e entidades responsáveis pela sua efetivação, criando um fenômeno denominado judicialização do direito à saúde. Este fenômeno é observado quando os indivíduos adotam a iniciativa de recorrer ao Poder Judiciário para garantirem o direito de acesso aos meios e recursos necessários a melhoria de suas condições clínicas, como o atendimento a saúde de forma integral, o fenômeno também é observado quando o paciente recorre à justiça para garantir o direito de acesso alguns tipos de medicamentos que deveriam ser fornecidos gratuitamente pelo poder público.
O Estado mantém uma política nacional de assistência farmacêutica para financiar, adquirir e distribuir os medicamentos, também os utilizados no tratamento de patologias complexas, raras e crônicas. O fornecimento desses medicamentos fica restrito àqueles relacionados nas listas dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas oficiais, que são elaboradas pelo próprio Estado. O SUS é o instrumento estatal concretizador do direito à saúde é de responsabilidade da União, Estados e Municípios cada um contendo suas obrigações recíprocas e solidárias entre si, todos