peça prática empresarial
Processo número: 0235684-69.2012.8.19.0001
NAPOLEÃO BONAPARTE, qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência por seu advogado infra-assinado, requerer: RELAXAMENTO DE PRISÃO E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA
Pelos motivos abaixo expostos:
I – DOS FATOS:
Napoleão, primário, vendedor ambulante no terminal rodoviário próximo a Central do Brasil, Rio de Janeiro, com residência fixa, responde a ação penal pela prática do delito exposto no artigo 180 caput do Código Penal.
No dia 19/08/2013, Roberto Querubim, foi apreendido por ser autor de diversos “assaltos”, onde este disse que os bens subtraídos foram vendidos para o acusado.
O delegado da polícia assim determinou que alguns policiais realizassem uma busca no local onde o indiciado trabalhava, a Central do Brasil. Chegando ao local coagiram Roberto para que apontasse Napoleão como o Receptador dos bens.
Após, realizaram também busca e apreensão em sua residência, sem o devido mandado judicial, que assim se configura ilegal.
Na determinada busca nenhum objeto que foi subtraído por Roberto foi encontrado, porém foram encontrado 0.6 (seis) gramas de maconha. O mesmo por sua vez, informa que é usuário de tal substância, e que não reconhece Roberto.
II – DO DIREITO
Diante do fato ocorrido, houve a ilegalidade da prisão de Roberto já que para que se configure a prisão legal, é necessário que tenha a justa causa, como a materialidade do crime (da conduta) e os indícios de autoria, de acordo com os requisitos gerais fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante do princípio da inocência.
A prisão deve ser imediatamente relaxada, pois ocorreu de forma ilegal. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se flagrante delito quem:
a) Está cometendo a infração penal
b) Acaba de cometê-la
c) É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo