Art. 162 CP comentado
1- Conceito geral
O artigo 162 do Código Penal trata da última modalidade de usurpação, "Suprimir ou alterar, indevidamente, gado em rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade".
O dispositivo visa proteger a propriedade e a posse de animais marcados. Trata-se de delito elencado como usurpação, haja vista que quem altera ou suprime marca existente em animal que não lhe pertence, está usurpando semovente alheio. Mas aqui não se protegem bens imóveis e sim semoventes, ou seja, animais em gado ou rebanho.
Marca é o assinalamento a ferro candente ou substância química. Sinal é qualquer "distintivo artificial, diverso da marca (ex.: argolas de determinado feitio presa nos chifres ou focinho dos animais, pedaço de plástico com número etc.).".
2- Da tipicidade objetiva
A ação caracterizadora consiste em suprimir ou alterar marca ou sinal indicativo de propriedade, em gado ou rebanho alheio.
É importante observar que, se a supressão ou alteração de marca for utilizado como meio para dissimular o furto, não se pune a alteração da marca, só o furto.
3- SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo é o agente que suprime ou altera marca ou sinal existente em animal que não lhe pertence.
Sujeito passivo é o dono do animal cuja marca é suprimida ou alterada.
4- ELEMENTO SUBJETIVO
O crime só admite a modalidade dolosa.
5- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação ocorre quando o agente, com a finalidade de substituir-se ao legitimo proprietário, suprime ou altera, indevidamente, marca indicativa de que o semovente não lhe pertence. É suficiente a conduta em relação a um só animal.
A tentativa é possível.