Direito
ANDRESSA MARTINS
CAMILA OLIVEIRA
DIENIFER SCHMIDT
JUSSARA CORDEIRO
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
TEIXEIRA DE FREITAS-BA
JUNH0/2010
ANDRESSA MARTINS
CAMILA OLIVEIRA
DIENIFER SCHIMIDT
JUSSARA CORDEIRO
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal III - Parte Especial, lecionada pelo Professor Roberto Albert- Direito IV período- Noturno.
TEIXEIRA DE FREITAS
JUNHO/2010
TÍTULO VII- DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Introdução
Ney Moura Teles no seu livro Direito Penal, Parte especial, volume III, Editora Atlas, 2004, página 133 e seguintes comenta: “A família é a base da sociedade. Nela o ser humano nasce, dá seus primeiros passos, começa a conhecer o mundo em que vai viver, recebe a proteção indispensável a seu desenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que vive, incorporando no seu íntimo os valores importantes que deve cultivar e respeitar pelo resto de sua vida. É bem jurídico importantíssimo. A Constituição Federal de 1988 sobre ela estendeu seu manto tutelar, no art. 226, obrigando o Estado a conferir-lhe proteção especial. Mencionou o casamento como instrumento de formação da família, mas também reconheceu, como entidade familiar, a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Determinou que o Estado criasse mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.” O nosso Código Penal dedicou o Título VII aos crimes contra a família, com quatro capítulos: I contra o casamento; II contra o estado de filiação; III contra a assistência familiar; IV contra o pátrio poder, a tutela e a curatela. Tendo o instituto da família recebido total consagração, vez que, conforme a nossa Constituição vigente no seu artigo 226 estabelece: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Já o § 3º estabelece que: Para