Art 157 Cp

1390 palavras 6 páginas
Introdução
Roubo - Subtração patrimonial conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Elementos:
 Núcleo: subtrair (retirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel)
 Especial fim de agir: para si ou para outrem
 Objeto material: a coisa alheia móvel (tudo que puder ser removido, retirado, mobilizado)
 Emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça
Obs. 01: Violência própria – a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa.
Obs. 02: Violência imprópria – é praticada pelo agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima (parte final do art. 157, caput, CP), Ex.: emprego de narcóticos.
Obs. 03: A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso denominada física (lesão corporal/vias de fato).
Obs. 04: Violência direta ou mediata é a violência física exercida contra pessoa de quem se quer subtrair os bens. Indireta ou mediata é a violência empregada contra pessoas que são próximas da vítima ou, mesmo, contra coisas, configurando-se como grave ameaça.
Obs. 05: Grave ameaça (vis compulsiva) é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens.
Obs. 06: A “grave ameaça” do art. 147, CP, deve ser concebida como promessa de mal futuro, injusto e grave, enquanto a “grave ameaça” do art. 157, CP, a promessa do mal é grave e iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.
Classificação doutrinária: crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao passivo, doloso, material, de dano, de forma livre, comissivo, instantâneo, podendo ser instantâneo de efeitos permanente (caso haja a destruição da res furtiva), monosubjetivo, plurissubsistente (podendo-se

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