art.114 CF/88
*Competência para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho da iniciativa privada (art. 114, I)
Muito embora a administração pública direta e indireta esteja prevista no referido inciso, lembrar que em sede de ADIN, o STF vedou tal interpretação. Dessa forma consideram-se tão somente as relações de trabalho da iniciativa privada de competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, quando se falar em empregado público (indivíduo que presta serviço para uma sociedade de economia mista ou empresa pública) este terá sua demanda julgada na Justiça do Trabalho.
Outros trabalhadores que não são empregados, mas ajuizarão ações trabalhistas na Justiça do Trabalho:
Autônomo: indivíduo que presta serviço sem subordinação;
Eventual: não é empregado, pois não tem habitualidade;
Estagiário: indivíduo que não recebeu a bolsa de estágio.
*Competência para julgar as ações decorrentes de exercício de direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (art. 114, II)
Ações possessórias, demandas judiciais que versam sobre a possibilidade ou não de grevistas manterem-se em determinado local. Súmula Vinculante n. 23 do STF. Exemplo: piquete de grevistas. Discute-se a ocupação do local na ação.
*Competência para julgar ações que versam sobre Representação Sindical (art. 114, III)
- Entre Sindicatos. Exemplo: Sindicato X Federação discutindo representação Sindical;
- Entre Sindicatos e Trabalhadores. Exemplo: O empregado exerceu o direito de oposição previsto na Convenção Coletiva;
- Entre Sindicatos e Empregadores. Exemplo: Ação de cobrança de contribuição sindical.
*Competência da Justiça do Trabalho para julgar Remédio Constitucionais (art. 114, IV)
- Mandado de Segurança. Exemplo: Contra ato do juiz do trabalho (autoridade pública). Conforme entendimento da Súmula 417 do TST. Outras autoridades públicas: delegado regional do trabalho e auditor fiscal do trabalho;
- Habeas