Nocoes de direito trabalhista
ESTABILIDADE
Existem três tipos:
• Estabilidade geral: é aquela que o legislador procura impor de modo a alcançar todos os empregados. É a proibição de dispensar qualquer empregado, a não ser por prática de falta grave, aposentadoria ou pedido de demissão. A partir da CF de 88 não mais existe a figura da estabilidade geral no país, com exceção de alguns trabalhadores que naquela data possuíam mais de 10 anos, já possuíam mais de 10 anos de trabalho e que não optaram expressamente pelo regime do FGTS.
1. Estabilidade por tempo de serviço: também conhecida como estabilidade decenal, ou seja, a estabilidade concedida após 10 anos de trabalho. A CLT consagrou o instituto uniformizando a legislação sobre a matéria, estabelecendo que embora o empregado adquirisse a estabilidade ao completar 10 anos, ele poderia ser dispensado, sem justa causa, mas faria jus a uma indenização proporcional ao número de anos trabalhados em dobro.
• Estabilidade especial ou provisória: é a estabilidade no emprego em função de uma característica pessoal do trabalhador ou em função de situação ocupada pelo trabalhador.
1. Gestante: a CLT prevê a situação da gestante nos Arts. 391 a 400, posteriormente reconhecidos pela CF no Art.7º, XVIII e também no Art.10, II, b do ADCT, dando a gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
• É nula a renúncia à transação pela gestante das garantias referentes à manutenção do emprego e do salário, no período da gestação.
• Súmula 244 TST
2. Dirigentes sindicais: essa garantia se inicia desde o registro da candidatura ao cargo sindical até um ano após o término do mandato, salvo quando cometida falta grave. Esta estabilidade também é estendida ao dirigente eleito suplente.
3. Integrantes da CIPA: também possuem garantia de emprego por um ano, desde sua candidatura ao cargo até um ano após o final do