Arroz
O Decreto-Lei n.º 227/90, de 10 de Julho, regulamentado pela Portaria n.º 905/90, de 26 de Setembro, definiu as características do arroz e da trinca de arroz, seus tipos e classes comerciais, estabeleceu a classificação de variedades, fixou as regras de acondicionamento e rotulagem deste produto e os respectivos métodos de análise, definindo ainda alguns aspectos da sua comercialização.
As solicitações do mercado e a evolução tecnológica, entretanto ocorrida, impõem a alteração do regime legal existente.
Cumpriu-se o procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas previsto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei define as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respectivos métodos de análise, tipos de classes comerciais, classificação de variedades e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.
2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos deste diploma, são adoptadas as seguintes definições:
1 - Quanto ao estado físico do arroz:
a) Arroz em casca (paddy) - arroz envolvido pela casca após a debulha;
b) Arroz descascado, em película ou meio preparo - arroz (paddy) em que apenas a casca foi removida;
c) Arroz semibranqueado - arroz em casca (paddy) a que foi removida a casca, uma parte do gérmen e todas ou parte das camadas externas do pericarpo, mas não as