argumento casamento homoafetivo
Contrariando a Resolução nº 175 "Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo"
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
A partir de uma eventual recusa, vamos levar a seu caso á Corregedoria local, ao juiz corregedor para que analise de acordo com o seu entendimento, até que ele determine a celebração do casamento.
Cabe ressaltar que diante de uma nova geração, valores e conceitos diferentes das gerações anteriores, estamos convivendo com uma nova família que também está baseada no principio da afetividade.
Ir contra essa questão fere os direitos fundamentais e as garantias do ser humano fere sua dignidade e seus direitos humanos de pessoas que querem em comum dividir seus destinos e trilhar uma vida continua e duradoura e não mais ficar á margem da sociedade com a exclusão de seus direitos.
Casamento e união estável geram diferentes direitos aos cidadãos. O casamento, por exemplo, muda o status civil dos envolvidos – sejam eles solteiros, viúvos ou divorciados – para casados. Já a união estável não modifica o estado civil das pessoas, que seguem na nova condição com o status civil anterior à união. Outro efeito que o casamento gera diz respeito à herança.
Em caso de falecimento de um dos parceiros, em uma união estável, o outro membro não é considerado herdeiro necessário, como são os filhos, por exemplo. Já com o casamento, o cônjuge adquire esse direito automaticamente. Ainda em relação aos direitos patrimoniais, em uma união estável, os parceiros só passam a adquirir direito à divisão de bens após determinado período de convivência