Area de vivencia
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NR-18-Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
Item 18.4.1 - os canteiros de obras devem dispor de: instalações sanitárias; vestiário; alojamento; local de refeições; cozinha, quando houver preparo de refeições; lavanderia; área de lazer; ambulatório, quando se tratar de frente de trabalho com 50 ou mais trabalhadores. O cumprimento do disposto nas alíneas “c”, “f” e “g” é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
DIMENSIONAMENTO DAS ÁREAS DE VIVÊNCIA
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Item 18.4.2.1 - Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção; Item 18.4.2.2 - É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1. Item 18.4.2.4 - A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1(um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
DIMENSIONAMENTO DAS ÁREAS DE VIVÊNCIA
VESTIÁRIO
Item 18.4.2.9.1 - Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local; Item 18.4.2.9.2 - A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições; Item 18.4.2.9.3.f - ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado.
DIMENSIONAMENTO DAS ÁREAS DE VIVÊNCIA
ALOJAMENTO
Será mobilizado no trabalhadores alojados;
canteiro
de
obra
onde
existirem
Item 18.4.2.10.9 - O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza; Item 18.4.2.10.10 - É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de