arbitramento da indenização
Como é cediço, no que tange à natureza do bem violado, o dano pode ser de ordem material, quando se tratar de prejuízo causado a bem patrimonial; ou moral, quando recair sobre bens extrapatrimoniais, ou seja, direitos personalíssimos constitucionalmente assegurados.
A reparação do dano patrimonial dar-se-á de duas maneiras: mediante a restituição do bem lesado ao status quo ante ou a prestação pecuniária de caráter compensatório.
Em que pese a primeira hipótese se mostrar a mais adequada para reparação, esta nem sempre é possível, exigindo-se, assim, uma prestação pecuniária com o fito de reparar os prejuízos causados. Nesse caso, estabelece o Código Civil Brasileiro, em seu art. 944 que: “A indenização mede-se pela extensão dos danos”.
Trata-se da regra essencial da reparação civil por danos materiais, da qual se extrai que o dano deve ser concreto e provado para que haja a sua reparação, ou melhor, para que possa estabelecer a extensão dos prejuízos a possibilitar o valor da reparação