Direito civil
DA LIQUIDAÇÃO DO DANO
O grau de culpa e sua influência na fixação da indenização
A indenização, visando, tanto quanto possível, recolocar a vítima na situação anterior, deve abranger todo o prejuízo sofrido efetivamente e também os lucros cessantes. Não terá nenhuma influência no montante dos prejuízos o grau de culpa do agente. Ainda que a sua culpa seja levíssima, deverá arcar com o prejuízo causado à vítima em toda a sua extensão.
De acordo com o ensinamento que veio de Lex Aquilia, a culpa, por mais leve que seja, obriga a indenizar.
Essa solução, conforme assinala Silvio Rodrigues, “por vezes se apresenta injusta, pois não raro de culpa levíssima resulta dano desmedido para a vítima. Nesse caso, se se impuser ao réu o pagamento da indenização total, a sentença poderá conduzi-lo à ruína...”
Para Agostinho Alvim, “a maior ou menor gravidade da falta não influi sobre a indenização, a qual só se medirá pela extensão do dano causado. A lei não olha para o causador do prejuízo, a fim de medir-lhe o grau de culpa, e sim para o dano, a fim de avaliar-lhe a extensão. A classificação da infração pode influir no sentido de atribuir-se ou não responsabilidade ao autor do dano, o que é diferente”.
Yussef Said Cahali, entretanto, citando alguns exemplos extraídos do nosso direito positivo, discorda da afirmação de Agostinho Alvim e afirma que “não se pode dizer singelamente que a lei não olha para o causador do prejuízo, a fim de medir-lhe o grau de culpa, e sim para o dano, a fim de avaliar-lhe a extensão... Pelo contrário, é compatível com a sistemática o reconhecimento de que a classificação da culpa (esta em sentido lato) pode fazer-se necessária, não só quando se cuida de definir a responsabilidade do autor do dano, como também quando se cuida de agravar ou tornar mais extensa a indenização devida.
Decisão por equidade, em caso de culpa leve ou levíssima
Fora dos casos expressamente previstos, o juiz