Arbitragem
Considerações iniciais
Formas de solução dos conflitos
1) Formas autocompositivas: próprias partes solucionam o conflito.
Ex: renúncia (direito certo)
transação (direito incerto)
conciliação
2) Formas heterocompositivas:
- presença de 3º para solucionar o conflito;
- 3º tem poder de decisão sobre as partes.
- Ex: arbitragem
- Jurisdição
- Polêmica: mediação: autocomposição ou heterocomposição?
1ª corrente (MGD): heterocomposição (mediador é o 3º, com atuação significativa)
2ª corrente: autocomposição porque mediador não tem poder de decisão sobre as partes. (atuação persuasiva).
Crítica: modo de atuação do mediador: critério subjetivo e utilizado de forma contrária pelos doutrinadores para diferenciar mediação e conciliação.
Arbitragem
Obs: Lei 9.307/1996 é inconstitucional (viola o art. 5º, XXXV CF)?
Art. 5º, XXXV, CF. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- Ofensa ao princípio do acesso à Justiça;
- Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição;
- Ofensa ao princípio da imparcialidade.
Posição que prevalece: arbitragem é constitucional.
- Árbitro livremente escolhido pelas partes.
- Nulidades da arbitragem poderão ser questionadas no Judiciário (decisão do árbitro não)
• Arbitragem
Art. 114, § 1º, CF. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
1º) arbitragem é faculdade das partes nos conflitos coletivos (pode direto ao dissídio coletivo);
2º) características:
a) 3º imparcial