Arbitragem
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IX - Autonomia de vontade das partes
Como já mencionado anteriormente, a arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que adquirem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem interferência do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.
Os interessados em recorrer a este meio de solução de controvérsias devem ser capazes de contratar, ter capacidade civil, e o litígio deverá tratar de direitos patrimoniais disponíveis.
De acordo com a nova lei, as partes têm liberdade de escolher o direito material aplicável à solução da controvérsia, podendo optar pela decisão por equidade ou fazer decidir o litígio com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio.
Incentivou-se ao máximo e de modo expresso o princípio da autonomia das partes para evitar dúvidas na aplicação da lei, pois de acordo com Irineu Strenger (¹) , no Brasil o princípio da autonomia da vontade encontra dificuldade em sua aplicação e foi abandonado pela Lei de Introdução ao Código Civil. Através da arbitragem muitos problemas são resolvidos com a expressa escolha da lei aplicável pelas próprias partes, de tal modo que o árbitro não terá que recorrer às regras de conflitos de leis para estabelecer a norma que regerá o caso concreto.
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X - Cláusula compromissória
Cláusula compromissória significa a obrigação das partes do contrato submeterem a árbitros as divergências que venham a surgir entre elas.
Até a vinda da Lei 9.307/96 o direito positivo brasileiro não se preocupou com a cláusula compromissória. Somente após a nova lei o legislador foi bastante atencioso com relação ao tema pois a cláusula deixou de ser apenas um pré-contrato de compromisso e, de acordo com os termos do art. 5º, o juízo arbitral pode ser instituído sem a necessidade de celebração de um compromisso arbitral.
A lei estabeleceu que