Arbitragem
II. 1– AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO MUNDO GLOBALIZADO consistem em:
Rapidez: visa a maior celeridade na resolução da controvérsia, levando em consideração que o prazo estipulado para a sentença arbitral é de 6 meses após o início da arbitragem (art. 23 da Lei nº 9.307/1996), já no processo judicial em regra não possui a mesma rapidez, tampouco a fixação de prazo para a prolação da decisão;
Sigilo: em regra, o processo judicial e os julgamentos são públicos conforme art. 93, IX, da CF e o art. 155, do CPC, seu conteúdo fica circunscrito às partes e aos árbitros, que estão obrigados ao sigilo profissional, assegurando as partes que as provas, a controvérsia, seu valor e decisão através de sentença arbitral não sejam divulgados, resguardando a imagem das partes;
Decisões técnicas: a vantagem da especialização do árbitro, que pode ser técnico na matéria da controvérsia, não tem necessidade de ser advogado ou bacharel em Direito;
Eqüidade: diferentemente do magistrado que não pode utilizá-la, ou, quando o Poder Judiciário a utiliza é com substancial limitação em face da lei, o que não ocorre com o árbitro, que poderá decidir com base no direito positivado pátrio ou estrangeiro ou na eqüidade e nos usos e costumes e também, se for o caso, nas práticas internacionais de comércio;
Possibilidade de soluções amigáveis:as partes na maioria das vezes, buscam a solução do conflito de forma amigável, buscando preservar a relação entre os envolvidos durante e após o procedimento arbitral;
Ausência de recursos: a ausência de recursos contra a sentença arbitral também contribui para a agilidade do procedimento, cabendo no prazo de cinco dias, embargos de declaração (art.30, II). Enquanto uma sentença judicial pode gerar vários recursos em diversas instâncias, a decisão arbitral é definitiva e só pode ser questionada em casos limitados;
Informalidade: não exige toda