ARBITRAGEM
I – Pessoas
Personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. Considera-se a respiração como sendo a melhor prova do nascimento com vida. A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se a morte dos ausentes, assim declarados por decisão judicial.
Pessoa natural é o ser humano.
Pessoa jurídica é o agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesse comum.
Nascituro é o ser já concebido, que está para nascer. O Código Civil protege as expectativas de direito do nascituro, que se confirmam se houver nascimento com vida, ou se desmentem, como se nunca tivessem existido. Assim, o nascituro é herdeiro, pode receber doações, poder ser adotado (objeto voluntário de filiação), reconhecido e legitimado. Pode agir através de seu curador. A eficácia de tudo, porém fica condicionada ao nascimento com vida.
II – Ausência
Considera-se ausente a pessoa que desapareceu de seu domicilio sem deixar representante ou procurador, não havendo dela noticia. A solução da matéria dá-se em três etapas:
1. Declaração de ausência: a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, o juiz declara a ausência, nomeia o curador e determina a arrecadação dos bens deixados. Publicam-se editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses. Sendo os pais declarados ausentes, os filhos são postos sobre tutela.
2. Sucessão provisória: Um ano após o primeiro edital, ou 3 anos se o ausente tiver deixado procurador, poderá ser aberta sucessão provisória, entrando os herdeiros na posse dos bens , se prestarem garantia de devolução integral, em caso de retorno do ausente.
3. Sucessão definitiva: dez anos após abertura da sucessão provisória, ou 5 anos de o ausente tiver acima de 80 anos de idade, podem os interessados requerer a sucessão definitiva, com o cancelamento de cauções prestadas. Regressando o ausente após os 10 anos, receberá ele os bens no estado que se acharem. Depois desse prazo, não havendo