Arbitragem
Os principais motivos que levariam os contratantes a optarem pelo juízo arbitral (arbitragem) em detrimento da jurisdição para dirimir quaisquer problemas que poderiam advir de um contrato onde haja transação com bens patrimoniais seriam: a rapidez, a economia, menos formalismos e maior amplitude do poder de julgar para os árbitros e o sigilo.
Relativamente à rapidez, não se pode negar que, a princípio, a arbitragem tem condições de superar a morosidade com que a máquina burocrática de nosso Judiciário caminha. Embora a Lei n.º 9.307/96 detalhadamente prescreva os procedimentos (trâmites) da arbitragem, é bem mais célere que o desenvolvimento dos processos judiciais, sem contar, ainda, que, não estando os árbitros sobrecarregados com outros processos para julgar, como é o caso dos juízes togados, poderão chegar à solução do caso mais rapidamente.
Cabe observar que é distinto julgar uma demanda tendo em mãos laudos técnicos e depoimentos sobre um tema que não se domina e decidir sobre um tema sobre o qual se tem o domínio. Esta é a grande chave dos contratantes. Podem decidir sobre quem deverá arbitrar no tema que poderá trazer controvérsia.
Para o Estado também é importante o compromisso, pois além de desafogar os serviços judiciários, possui todos os requisitos para que haja uma arbitragem objetiva, célere e consistente. E isso é exatamente a função do Estado: manter a ordem e a paz entre os cidadãos.
A respeito da economia, quando da utilização da arbitragem, comparando-se com as despesas e custas em processos, além dos gastos com a citação ou intimações (pelo oficial de justiça, correio, edital), somente haverá os honorários dos árbitros, economizando-se com honorários de peritos, assistentes técnicos, custas processuais e honorários advocatícios. Assim, eliminam-se muitas despesas que teriam na justiça estatal e renunciam a vários recursos processuais.
Além do mais, os árbitros não estão sujeitos a tantos formalismos, podendo, inclusive,