arbitragem
Situação em que as partes elegeram a convenção de arbitragem para solucionar eventuais litígios. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Apelação Cível
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70048386973
Comarca de Santa Rosa
L.F. TRANSPORTES
APELANTE;
PARMALAT BRASIL S/A - INDúSTRIA DE ALIMENTOS
APELADa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2012.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por L.F. TRANSPORTES contra sentença que julgou extinta a ação de indenização proposta em face da PARMALAT BRASIL S/A – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, com base no art. 267, inc. VII, do CPC.
A apelante alega que a recorrida rescindiu unilateralmente o contrato, sem qualquer aviso, causando-lhe inúmeros prejuízos, tendo em vista que o transporte de leite in natura é seu meio de sobrevivência. Pugna pela reforma da sentença, alegando que apenas pede o mínimo de indenização em razão do grande prejuízo que sofreu.
Em contrarrazões, a apelada alega que a convenção de arbitragem preencheu os requisitos legais e não houve qualquer tipo de constrangimento que ensejasse reparação civil.
É o relatório.
VOTOS
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
Verifica-se na Cláusula Décima Terceira do contrato cuja cópia foi juntada aos autos, que as partes elegeram a convenção de arbitragem para solucionar qualquer controvérsia relacionada ao contrato.