Arbitragem
A cláusula compromissória entende por uma convenção elaborada pelas partes, onde se comprometem em caso de eventuais litígios submeter a arbitragem e para resolver possível conflito gerado em determinada relação jurídica. A cláusula compromissaria visa questões futuras em uma execução de contrato, ela só vai ser falida quando uma das partes não cumprir o que foi acordada entre elas. Ela é suficiente para fazer nascer direito, pretensão e ação, à constituição do compromisso arbitral.
2) O que deverá constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral?
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral. I – O nome, profissão, estado civil, domicílio das partes.
II – O nome, profissão.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público. O compromisso arbitral advém um litígio já existente entre duas pessoas ou mais, mas o primeiro, imposto por sentença pela falta de acordo, constitui mera execução de um provimento judicial, com eficácia ele assume perfil de contrato, podendo ser judicial ou extrajudicial. No compromisso deve constar expressamente a qualificação das partes, a matéria que será da arbitragem e o local onde será proferida a sentença.
3) Quais são os requisitos obrigatórios da sentença arbitral (citar e explicar)?
O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas “em documento escrito”, conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário. O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso