arbitragem
AUTOTUTELA
- violência própria para repelir o outro ou sua ação
A forma utilizada nas Sociedades mais primitivas era a lei do mais forte, fisicamente falando. Hoje a legítima defesa é uma forma moderna de autotutela, nesse caso reconhecida pela Lei, assim como no Direito Civil para o caso do desforço imediato, que é quando algum bem móvel está sendo subtraído e a pessoa pega de volta o seu bem no mesmo momento.
b) HETEROTUTELA OU HETEROCOMPOSIÇÃO - imposição do Estado (jurisdição estatal/pública) - “jurisdictio”
- violência de terceiro
- imposição de alguém (que não o Estado) escolhido pelas partes (aqui reside a ARBITRAGEM – “jurisdição privada”)
Terceiro este que não faz parte do conflito e põe fim ao conflito.
c) AUTOCOMPOSIÇÃO - por meio de: 1. Desistência - a pessoa desiste, herança por exemplo.
2. Submissão – a pessoa se submete a vontade do outro, não há uso da violência.
3. Transação – negócio jurídico bilateral onde cada pessoa abre mão de certa parcela das coisas e chegam a um consenso.
Aqui há a mediação e a conciliação. No estudo para nós é interessante a autotutela não é relevante.
29/07/2013
a) jurisdição estatal
Heterocomposição x b) arbitragem
=> Crise do judiciário brasileiro, reformas processuais etc. e a Lei de Arbitragem.
(Lei nº 9.307/96)
No Brasil não existe a arbitragem obrigatória, apenas a facultativa / voluntária, porém nem todo tipo de conflito poderá ser submetido ao instituto da arbitragem do direito brasileiro. A criação da arbitragem se deu pela superlotação de processos no judiciário, assim como a Lei que criou os juizados especiais (são reformas processuais).
As questões trabalhistas não têm sido admitidas na convenção de arbitragem, por se caracterizarem na natureza de direito misto, onde o Estado tem interesse nestas questões, então elas possuem um elemento de indisponibilidade.