Arbitragem
Conceito de Arbitragem
O vocábulo arbitragem é de origem latina, vem, de “ arbiter” que significa juiz, jurado, louvado, e designa o processo que se utiliza a fim de se dar solução a litígios ou divergências, havida entre duas ou mais pessoas. As definições formuladas pelos doutrinadores sofrem algumas variações, pois, na sua elaboração, vão considerar a natureza jurídica que atribuem à arbitragem, fundamentando-se na base contratual ou jurisdicional. Para CRETELLA JÚNIOR, por exemplo, a arbitragem, em sentido lato, é o “sistema especial de julgamento, como procedimento, técnica e princípios informativos especiais e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídica, de direito privado ou direito publico, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o arbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendência anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida. Insta salientar, que a arbitragem só poderá ser aplicada em conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, e que uma vez convencionada essa via de solução de litígio, afasta-se consensualmente a intervenção do Poder Judiciário, que fica impedido de intervir no mérito do litígio. A solução do árbitro no conflito, será denominada de sentença arbitral, e como tal, possui a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado, até porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 475 – N, IV, coloca a decisão arbitral no rol dos títulos executivos judiciais.
Convenção de Arbitragem
As partes do conflito precisam convencionar a arbitragem, em razão de manifestação livre e consciente, pelo principio da autonomia da vontade, o que foi estabelecido entre elas se torna obrigatório. A convenção arbitral é formada pela junção do compromisso arbitral e da cláusula compromissória