Arbitragem e Meio Ambiente
Nicholas Mello
A morosidade e a falta de especialização do Poder Judiciário sempre acarretaram muita incerteza sobre a duração e a segurança do resultado de um processo judicial. E, diante desse cenário, teve início uma busca por meios alternativos de resolução de conflitos, o que levou, dentre outras práticas, à edição da Lei n°9.307/96, que disciplina a arbitragem.
É bom frisar que, atualmente, não mais se discute acerca da legalidade, segurança e celeridade da arbitragem, como um instrumento eficiente de resolução de conflitos. Entretanto, e considerando a redação do seu artigo 1°, o que suscita divergencias doutrinárias ainda é a aplicabilidade da arbitragem em conflitos envolvendo o meio ambiente.
O refrido artigo 1° estabelece que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litigious relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
De um modo geral, os conflitos podem ser caracterizados como individuais ou coletivos. Os conflitos de natureza individual ocorrem entre pessoas determinadas e estão submetidos à jurisdição singular. Já os conflitos de natureza coletiva abrangem os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.
A conceituação de direitos coletivos pode ser extraída dos incisos contidos no parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Nos direitos difusos e coletivos estrito senso, há indivisibilidade do objeto, já nos direitos individuais homogêneos o objeto se faz divisível. Quanto ao aspecto subjetivo, a titularidade será determinável quando se tratar de direitos coletivos estrito senso e direitos individuais homogêneos, uma vez que atingem a um contingente quantificável de indivíduos. Em se tratando de direitos difusos a titularidade é indeterminada, pois se refere à sociedade como um todo.
E é justamente pelo fato de o meio ambiente integrar o rol dos interesses difusos e, nessa condição, refletir direitos