Contabilidade
Fulano de Tal[1]
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre a necessidade de viabilização de métodos alternativos para a solução de conflitos ambientais, com enfoque na arbitragem e no termo de ajustamento de conduta. Como proposta principal, almeja-se demonstrar a ausência de impedimentos legais, bem como as vantagens proporcionadas ao meio ambiente e suas repercussões jurídicas, ao se incluir, no bojo do TAC, estipulação de cláusula compromissória.
1. INTRODUÇÃO
Mesmo considerando os problemas culturais e econômicos ainda enfrentados pela primeira onda renovatória[2], que dificultam o acesso à justiça por parte de certos indivíduos, o Estado convive hoje com a chamada crise do Poder Judiciário, onde o número de demandas supera as expectativas de atendimento dos órgãos desta facção de poder estatal. Motivado por tal conjuntura, o legislador vem sem empenhando na edição de normas que favoreçam o andamento cada vez mais célere do processo, assim como a efetivação do direito lesado, cumprindo, deste modo, o verdadeiro papel da jurisdição[3]. O primeiro passo para se atingir a finalidade encampada pelo Direito processual contemporâneo foi marcado pela Emenda Constitucional n.º 45, de 08.12.2004, que, dentre outras alterações, incluiu o inc. LXXVIII ao art. 5º, da Constituição Federal, instituindo um “tempo razoável” de duração à contenda judicial – contribuição do processo justo proposto pelo art. 111, da Constituição Italiana, recentemente reformulado[4]. A par das conhecidas dificuldades para a pacificação dos conflitos existentes, outro fato tem contribuído, de sobremaneira, para o agravamento dos problemas apresentados pelo sistema de heterotutela, consistente na evolução dos interesses juridicamente defensáveis, na medida em que formam novas categorias de