Arbitragem de direito e equidade
Assim, as partes poderão escolher livremente a norma aplicável à solução do seu conflito, conforme art. 2º, da Lei 9.307/1996:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Na arbitragem de direito as partes podem escolher a norma que querem ver aplicada pelo árbitro na solução de seu conflito e, caso não escolham, o árbitro decidirá com fundamento na lei nacional. Na arbitragem de equidade, entretanto, o árbitro se coloca na condição de legislador e aplica ao caso aquilo que lhe parece razoável. Dessa forma, poderão ser aplicadas leis internacionais, lei coorporativas, regras emanadas de entidades particulares, de organismos internacionais ou convencionais, bem como a equidade. É importante ressaltar que a vontade das partes é limitada pela ordem pública, que são aquelas que não podem ser derrogadas pelas partes,