Arbitragem de direito e equidade

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ARBITRAGEM DE DIREITO E DE EQUIDADE Em regra, ao surgir um conflito, as partes procuram o Poder Judiciário para resolvê-lo. Conforme o art. 9º da LINDB, para qualificar e reger as obrigações, a lei a ser aplicada corresponderá a país em que se constituírem. Sendo assim, o juiz utilizará, em regra, a lei brasileira nos casos de obrigações constituídas no Brasil e, em apenas em alguns casos, previstos também pela lei brasileira, poderá ser aplicada ao caso uma norma estrangeira. Porém, se houver cláusula ou compromisso arbitral, haverá a substituição da via judicial pela via arbitral, onde o árbitro será juiz de fato e direito (art. 9º, Lei n. 9.307/1996). O árbitro proferirá sentença arbitral, decisão esta que será irrecorrível e constituirá título executivo judicial.
Assim, as partes poderão escolher livremente a norma aplicável à solução do seu conflito, conforme art. 2º, da Lei 9.307/1996:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Na arbitragem de direito as partes podem escolher a norma que querem ver aplicada pelo árbitro na solução de seu conflito e, caso não escolham, o árbitro decidirá com fundamento na lei nacional. Na arbitragem de equidade, entretanto, o árbitro se coloca na condição de legislador e aplica ao caso aquilo que lhe parece razoável. Dessa forma, poderão ser aplicadas leis internacionais, lei coorporativas, regras emanadas de entidades particulares, de organismos internacionais ou convencionais, bem como a equidade. É importante ressaltar que a vontade das partes é limitada pela ordem pública, que são aquelas que não podem ser derrogadas pelas partes,

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