Mediação e arbitragem
CURSO DE DIREITO – 10° FASE
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
ACADÊMICA: ROSANGELA
Arbitragem por equidade: Arbitragem por eqüidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade, as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.
A eqüidade é a humanização do Direito. É a mitigação da lei, segundo Aristóteles. Por meio dela, o juiz ameniza o rigor das regras jurídicas, tempera com justiça a rigidez da norma de direito, foge da norma escrita, pois o direito é bom senso, na acepção sempre atual do jurisconsulto romano Cícero.
Como se instituí a arbitragem? Para utilizar a arbitragem, as partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas partes. O nome jurídico desta disposição é cláusula de arbitragem ou compromissória.
O que se significa cláusula cheia e cláusula arbitral vazia? Clausula cheia – indicação de qual o arbitro que irá resolver o conflito. Clausula vazia – indicação apenas de que o conflito será resolvido pela lei 9.307, sem indicar o arbitro. Neste caso, serão chamadas pelo Juiz, para que as partes prestem o compromisso arbitral (diferente de cláusula arbitral), é a indicação de qual(is) arbitro(s) serão responsáveis, qualificações, lugar e matéria, sob pena de nulidade. (art. 10)
Quais os requisitos obrigatórios que devem conter no compromisso arbitral? Os requisitos obrigatórios estão dispostos no Art. 10 da Lei 9.307, conforme segue: Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do