um dois
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO /4º PERIODO
FÁBIO LUIS CHAVES SILVA
RECIFE,2013.
FÁBIO LUIS CHAVES DA SILVA
ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO.
Trabalho apresentado como exigência para a disciplina de PC1 para sob a orientação do Profº Cícero Moraes.
RECIFE, 2013.
MEDIAÇÃO
A Mediação ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, propondo a solução às partes é um meio extrajudicial pra resolução de conflitos, essa terceira deve estar imparcial ao conflito e com isso possa dar total assistência as pessoas deste. É Importante salientar que a mediação ocorre somente sobre bens disponíveis. Aos bens indisponíveis somente o Estado pode decidir. Quando as pessoas procuram a mediação visão uma solução amigável para resolução de seus problemas, para com isso é muito importante o papel do mediador, pois o mesmo deve ser imparcial e neutro para com as partes para resolução da lide.com a mediação o tempo que a justiça ganha é muito mais benéfica para as partes envolvidas e para o mediador. Não existe no Brasil, nenhuma lei de mediação, com exceção da previsão legal da justiça do trabalho, A mediação pode ainda ser homologada judicialmente, todavia, neste caso não pode ser revogada por vontade das partes, uma vez que, sentença homologatória produz efeito de coisa julgada.
A previsão legal para a homologação está no artigo 57 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), bem como no inciso III do artigo 584 do CPC. Essa legislação permite que o juiz homologue acordo celebrado pelas partes, sem necessidade de qualquer processo contencioso anterior, por fim, por ter natureza jurídica, a