ARBITRAGEM CONDOMINIAL E IMOBILIARIA
Abraço,
Roberta - 9907-1717
----- Mensagem encaminhada -----
De: Douglas Phillips Freitas
Para: Maycon IES
Enviadas: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 10:34
Assunto: ARBITRAGEM CONDOMINIAL E IMOBILIARIA: alterativa ao poder judiciário - relações imobiliarias e contratuais (tribunal arbitral)
Bom dia amigos, aos que atuam na área imobiliária ou condominial, bem como quem for síndico, segue sugestão maravilhosa para resolver problemas de inadimplência.
Que tal, ao invés de litigar no poder juciário, onde a primeira audiência é em 8 meses e a sentença se dá em 2 anos, levarmos os mesmos casos a instituição privada, a fim de obter a audiência em 30 e a sentença em 60 dias. Para as relações imobiliárias e contratuais, há possibilidade de eleger arbitragem. Processos de despejo, cobrança, revisão de contratos, financiamentos, são resolvidos de forma mais barato e eficaz que o judiciário, no tocante ao processo de conhecimento. Pela nova redação do código de processo civil, a sentença arbitral é titulo executivo judicial. Permitindo redução no tempo da ação ordinária e dando ao judiciário fazer aquilo que é muito bom, efetivar o cumprimento de um título executivo.
Para saberem um pouco mais, dêem uma olhada no link: http://www.trimacsc.com.br/ Atenciosamente, Douglas Phillips Freitas
Advogado e Síndico
48 9925 6938 / 3333 2110 Informações preliminares:
Para condominios, imobiliárias e construtoras
Para condomínios
Hoje, a taxa condominial não pode ser executada assim que o morador deixa de pagá-la, deve o condomínio constituir advogado e ingressar com ação judicial que levara 2 a 5 anos para transformá-la num titulo executivo (como um cheque ou nota promissória), para depois sim, executar a divida (via cumprimento de sentença), pedindo penhora de bens, inclusive do apartamento, pois dividas como estas o apartamento não tem a proteção do bem de família.
Já com a fixação de