direito
Temos condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes; concede-se a cada consorte uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que decorrem com os outros comunheiros na titularidade sobre o conjunto.
Os condomínios podem ser:
Convencional: se resultar de acordo de vontade dos consortes, nascendo de um negocio jurídico pelo qual 2 ou mais pessoas adquirem ou colocam um bem em comum para dele usar e gozar.
Incidente ou eventual: quando ela vier a lume em razão de causas alheias à vontade dos condôminos, como ocorre com a doação em comum a 2 ou mais pessoas.
Forçado ou legal: quando derivar de imposição de ordem jurídica, como conseqüência inevitável do estado de indivisão da coisa.
Quanto ao seu objeto pode ser a comunhão ou particular
Quanto à sua necessidade, tem-se o condomínio ordinário ou transitório e o permanente
Quanto à sua forma, apresenta-se como condomínio pro diviso e pro indiviso
A CONVENÇÃO CONDOMINIAL
A Convenção Condominial pode ser entendida como a "lei" que regula as relações dos condôminos entre si e frente a terceiros.
Atualmente, deverá a Convenção Condominial, necessariamente, descrever as áreas comuns regulando o seu uso.
Cada condômino poderá usar livremente da coisa conforme seu destino, ou sua utilização prática, desde que não impeça que os demais condôminos possam também exercer seus direitos sobre ela. [2]
DESPESAS E DÍVIDAS DO CONDOMÍNIO- PAGAMENTO DE DESPESAS DA COISA COMUM
Em relação às despesas e dívidas do condomínio, cada consorte é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação (demarcação, reparação, remuneração de vigilante, impostos e taxas) ou de divisão do bem (custas