AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
DIREITO CIVIL
Marcela Caserta
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
Daieni Ambrosini Bida
FRANCISCO BELTRÃO
2013
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
De acordo com o entendimento de alguns autores a usucapião é uma prescrição aquisitiva e ao mesmo tempo extintiva, sendo que, é extintiva por um perder a propriedade e outro adquirir a mesma.
A aquisição da propriedade se dá pelo modo originário ou derivado, que ocorre por meio da posse mansa e pacífica do bem com a intenção de ser dono, com o elemento primordial: tempo.
Para ser reconhecido o domínio por meio de usucapião, é necessária a conjugação de alguns elementos fundamentais, sendo eles:
1- Posse “ad usucapionem”, caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. É necessário que tenha decorrido um determinado do tempo.
2 - “animus domini”, o possuidor precisa demonstrar sua vontade de ser dono, bem como agir como se dono fosse, também denominada posse qualificada.
Diante disso, sendo a posse a exteriorização do domínio, ou seja, se faz necessário para adquirir a propriedade pela usucapião que o possuidor tenha a posse com intenção de dono, denominada posse animus domini ou posse qualificada que deve ser de forma mansa, pacífica e contínua.
3 - A posse deve ser continua e ininterrupta, isto é, o possuidor deve estar na posse do imóvel por um determinado período de tempo sem interrupção.
4 - A posse deve ser pacifica e mansa, ou seja, não pode haver manifestação do proprietário com intenção de retirar o possuidor do imóvel.
5 - E ainda, a posse deve ser pública, de conhecimento de todos, no caso dos vizinhos.
Preenchidos esses requisitos, cabe ressaltar as espécies de usucapião reguladas pela legislação vigente:
Usucapião ordinária
Segundo o artigo 1242 do Código Civil usucapião ordinária se refere a quem, adquire a propriedade do imóvel ou aquele que, com justo título e boa-fé desde que contínua e