AQUISIÇÃO DAS COTAS PELA SOCIEDADE
O art. 8º da LSQL autoriza a aquisição pela sociedade limitada das próprias cotas que compõem seu capital, desde que o faça com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato. A aquisição dar-se-á por acordo dos sócios.
Permite-se á sociedade limitada, intentando evitar a redução de seu capital social pela exclusão, retirada ou morte de sócio, adquirir cotas representativas de seu capital, tornando-se a sócia de si mesma.
São as condições para aludida aquisição:
Que tais cotas não estejam titularizadas (estejam liberadas)
Que haja unanimidade dos sócios; e
Que sejam pagas com reservas disponíveis, livres de comprometimento.
CESSÃO DE COTAS
O art. 1057 do CC começa a disciplinar o tema referindo-se à omissão do contrato social. Com o advento desse diploma, a matéria tem sua solução dependente do que rezar o contrato social. Omisso o pacto inicial, não se poderá lançar mão de regra subsidiária, porque a hipótese está expressamente prevista no CC. Por ele, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcial mente a consócio, independente de audiência dos outros sócios. Também, pode ceder a cota a terceiro, mas nesse caso precisará da anuência de titulares.
Caso o contrato de cessão não estiver registrado na Junta Comercial, não lhe poderá ser reconhecida eficácia erga omnes, posto que a publicidade necessária a propiciar a ciência produtiva de terceiros.
PENHORABILIDADE DAS COTAS
A controvérsia não é nova na doutrina nem na jurisprudência.
No art. 591 do CPC, para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as exceções expressamente fixadas na legislação.
A cota social é um bem penhorável, à medida que não integra as relações de bens impenhoráveis. Não há por que inadmitir a penhora de cotas representativas do capital social de sociedade limitada.
O art. 1.026do CC reza que o credor particular de sócio pode na insuficiência de outros bens do devedor, fazer