TEORIA DA EMPRESA
AULA 03 – SOCIEDADES LIMITADAS
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA FORMAÇÃO DO CAPITAL
Art. 1.052, art. 1.055, §1º e art. 1.080 do CC/02.
A sociedade simples sempre vai figurar como base de estudo para as demais sociedades.
Quando se trata de responsabilidade de sócios, normalmente falamos da responsabilidade do sócio administrador que será relacionada na aula seguinte. Então faremos somente um desdobramento para fins didáticos.
A responsabilidade dos sócios pela formação do capital social, conforme o art. 1052, é inicialmente pela subscrição do capital social – promessa de aportar recursos, mas depois que entrega o capital para a sociedade, a responsabilidade se exaure, salvo exceção prevista no referido artigo, que prevê a responsabilidade solidária no caso de sócio remisso.
No art. 1052 – contribuição em dinheiro
No art. 1055 – contribuição em bens
Patrimônio - é dinâmico, - Capital Social – Estático.
Art. 1.080 – deliberação que viole o contrato ou a lei – a responsabilidade do sócio se torna ilimitada. O Código Civil quando quer dizer dolo menciona culpa grave, mas não é o caso, então o dispositivo não diz que é preciso dolo.
Súmula 435 do STJ – Encerramento das Atividades sem as cautelas – infração à Lei – Fins tributários. Art. 1080 CC – presunção de irregularidade. Súmula 430 STJ – mero inadimplemento tributário não implica em responsabilidade do sócio.
Art. 1059 – Formação do Capital Social – patrimônio ainda não está integralizado, mas a sociedade ainda não gera receita. Os sócios fazem retiradas sem observar as cautelas para preservar direitos de terceiros – os sócios são responsáveis, com exceção do prolabore, pois tem natureza salarial.
REGÊNCIA SUBSIDIÁRIA X REGÊNCIA SUPLETIVA
Artigos 1.052 a 1.087 + Contrato Social
NA OMISSÃO – art. 1053
- AUTOMÁTICA
- SUBSIDIÁRIA
- SOCIEDADE SIMPLES PURA
COM PREVISÃO – art. 1053, § único
- CLAUSULA SUPLETIVA
- LEI DAS S/A
Regência Analógia: Nem todos os institutos das SA