Sociedade Limitada
PROF. MS. DOUGLAS MARCUS
SOCIEDADE LIMITADA
Recebe essa nomenclatura em virtude da responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais.
Os sócios respondem apenas pelo que falta para a integralização do capital social.
Respondem também pelo que falta para a integralização da cota social dos demais sócios.
Há solidariedade entre os sócios, perante os credores da sociedade limitada, quanto à integralização de todo o capital social.
SOCIEDADE LIMITADA
Uma vez integralizado todo o capital social da sociedade limitada, nenhum deles poderá ser atingido em seu patrimônio particular para satisfação de credor da sociedade. (arts. 2º e 9º do Decreto n. 3.708/19).
O Contrato Social deve prever cláusula específica, que limite à importância do capital social a responsabilidade dos sócios.
Todos os sócios contribuirão com dinheiro, bens ou créditos, segundo art. 4º do Decreto n.
3.708/19 .
SOCIEDADE LIMITADA
Natureza da Sociedade Limitada
Dependendo do previsto no contrato social ela será enquadrada em “de pessoas”, ou “de capital”. Será “de pessoas” quando a cessão de cotas sociais for submetida a anuência dos demais cotistas. Já na “de capital” o sócio poderá ceder suas cotas a quem se propuser a adquiri-las, se que se faça necessária a anuência dos demais sócios.
SOCIEDADE LIMITADA
Aquisição de cotas pela sociedade
A lei faculta à sociedade limitada a aquisição de cotas representativas do seu capital social, hipótese em que se torna sócia de si mesma.
Cota liberada – É aquela sobre a qual ninguém exerce direito algum. A lei faculta à sociedade limitada a aquisição de cotas representativas do seu capital social, hipótese em que se torna sócia de si mesma.
SOCIEDADE LIMITADA
Aquisição de cotas pela sociedade
Fundos disponíveis – São reservas livres, todo o excesso patrimonial além do capital social, não comprometido com alguma obrigação da sociedade.