Aquisiçao de nacionalidade
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
POPULAÇÃO
O conceito de população apresenta-se como a soma dos nacionais, natos e naturalizados, estrangeiros, apátridas e súditos coloniais, residentes em caráter permanente, no território de um Estado soberano.
COMUNIDADE NACIONAL
Representa a dimensão pessoal do Estado independente. É formada pela conjugação dos nacionais residentes no próprio território e também por aqueles residentes em outros Estados.
JURISDIÇÃO TERRITORIAL
Permite ao Estado a regulamentação e aplicação de suas competências aos residentes estrangeiros.
JURISDIÇÃO PESSOAL
Caracteriza a influência que o Estado exerce em relação aos seus nacionais residentes no exterior.
NACIONALIDADE
É o vínculo jurídico-político estabelecido entre o indivíduo e o território estatal por nascimento – aquisição originária, ou por naturalização – aquisição derivada ou voluntária.
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA Do modo originário a aquisição da nacionalidade é natural, involuntária, independe da vontade do que recebe.
A nacionalidade originária é adquirida em face do local do nascimento e dos laços de sangue.
Jus soli – é considerado nacional aquele que nasceu no território do País, mesmo que os genitores sejam estrangeiros.
Jus Sanguinis – o vínculo considerado é o da filiação. O indivíduo adquire a nacionalidade de seus pais, independentemente do território em que tenha nascido.
Sistema Misto – combina o sistema jus soli com o sistema jus sanguinis.
O Brasil, assim como a maioria dos Países, combina o jus soli com o jus sanguinis. No Brasil, em regra, aplica-se o sistema jus soli, porém, em situações especificas, permite-se a aplicação do jus sanguinis.
NACIONALIDADE BRASILEIRA DE MODO ORIGINÁRIO
Conforme o artigo 12, I, da Constituição Federal vigente, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de