APS CDC
Ewerton Corrêa de Lima
1. José vende uma casa de seu patrimônio pessoal para Pedro. Há relação de consumo? Explique.
R: Sim, uma vez que existe um fornecedor, um consumidor, e um objeto da relação de consumo.
2. A inversão do ônus da prova: A) É garantia consumerista no processo civil desde que demonstradas os elementos básicos que caracterizam uma relação de consumo? Explique. B) É obrigatória no curso da ação indenizatória? Explique.
R: SIM, Para uma relação consumerista, o consumidor sendo vulnerável, torna-se mais frágil em relação ao fornecedor, logo, será o fornecedor quem irá provar sua inocência, sendo assim, é direito do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critéia do juiz, for verossímil, a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
B)Sim, uma vez que tem que provar a culpa do vício ou defeito do produto ou objeto.
3. Há relação de consumo entre uma empresa jornalística e seus leitores? Explique.
R: Sim, isto porque, a empresa exerce a atividade habitual e onerosa de vender, abastecendo o mercado, e os consumidores, são aqueles que tiram do mercado os produtos e utiliza-os como destinatário final. Equipara-se a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas elações.
4. O indivíduo que paga pedágio nas estradas brasileiras, pode reclamar com base no CDC?
R: O CDC, no art. 3º, como dito, incluiu no rol dos fornecedores a pessoa jurídica pública (e, claro, por via de conseqüência, todos aqueles que em nome dela – direta ou indiretamente – prestam serviços públicos), bem como ao definir “serviço” no § 2º do mesmo artigo, dispôs que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo,
O artigo 22, ressalta o amparo dado aos usuários deste tipo de serviço:
“Art.22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a