Jurisprudência sobre boa-fé objetiva
“O CDC introduziu princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (TJES, AI 024.999.003.528, 4ª CC., Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, v.u., j. 04.06.2001, leitura 06.08.2001).
“À luz do princípio da boa-fé objetiva enquanto novo paradigma das relações de consumo, confere-se novo caráter aos princípios contratuais erigidos pelo princípio da autonomia da vontade, dentre os quais encontra-se o pacta sunt servanda. Este princípio, que define força obrigatória às convenções livremente pactuadas, restou relativizado nas relações de consumo, não vigorando mais em sua forma absoluta. A boa-fé atua como standard, como um modelo de comportamento, que impõe deveres acessórios de conduta aos sujeitos da relação contratual, desempenhando a função de limite ao exercício de direitos subjetivos, enquanto exercício desequilibrado de direitos, no qual o titular exerce um direito, dentro do âmbito de permissão conferida pela norma jurídica. Há nisto, o despropósito entre o exercício do direito e os efeitos que dele derivam, gerando um desequilíbrio entre as partes” (TAPR, Ap. 186.102-9, Ac. 155.973, 2ª CC., Rel. Juíza Rosana Fachin, v.u., j. 30.10.2002, DJ 14.11.2002).
Boa-fé objetiva e Código Comercial:
“Compra e venda. Laranja. Preço. Modificação substancial do mercado. O contrato de compra e venda celebrado para o fornecimento futuro de frutas cítricas (laranja) não pode lançar as despesas à conta de uma das partes, o produtor, deixando a critério da compradora a fixação do preço. Modificação substancial do mercado que deveria ser suportada pelas duas partes, de acordo com a boa-fé objetiva (art. 131 do CComercial)” (STJ, REsp 256.456-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 22.03.2001, DJU 07.05.2001, p. 147, JBCC 191/234).
Boa-fé objetiva: deveres anexos e autonomia da vontade:
“Os traços da teoria contratual clássica, que estruturaram o contrato