Trabalhos
Compromisso de compra e venda. Bem imóvel. Direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Inaplicabilidade. Expressão "produtos" referida no citado dispositivo a ser entendida como bens móveis. Ementa: "O art. 49 do CDC é inaplicável às promessas de venda e compra de imóveis. No que tange a produtos, o texto deve ser entendido como se referido a bens móveis, tal o seu conteúdo" (TJSP, 13ª C. Civil, AC n.º 238.020-2/0, j. em 30.6.94. rel. des. Marrev Neto, RT 708/95-106 e JTJ-Lex 166/34-54).
"Não se aplica o prazo do art. 49 do CDC quando o consumidor não desiste do pactuado por arrependimento e sim por não poder arcar com a sobrecarga e isto está consagrado por lei" (TJBA, Conselho do Juizado do Consumidor, RC n.º 084/93, j. em 1994, RDC 17/241-242).
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
Seção I Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o