APS - Atividade prática supervisonada
TURMA: 3º SEMESTRE DE DIREITO
Profª. Silmara H. Fuzaro Saidel
AULA 08 - TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1– CESSÃO DE CRÉDITO (Art. 286 a 298)
Conceito: Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.
CEDENTE: Credor que transfere seus direitos.
CESSIONÁRIO: Terceiro que assume a posição de credor.
CEDIDO: Devedor da obrigação.
A cessão de crédito se compara a compra e venda diferenciando-se, porém quanto ao bem (caráter patrimonial), ambos passíveis de serem negociados, pois possuem valor de mercado :
* Crédito: bens incorpóreos ( bens imateriais) = direitos;
* Compra e venda: bens corpóreos ( bens materiais) = móveis ou imóveis.
Os créditos representam promessa de pagamento futuro, podendo ser objeto de negócio.
Na cessão, o crédito é transferido íntegro, intacto, tal como contraído, mantendo-se o mesmo objeto da obrigação, havendo apenas a modificação de sujeito ativo (credor), onde um outro credor irá assumir a posição negocial.
Na cessão, os acessórios (juros e direitos de garantia) acompanham o crédito (art. 287), salvo se as partes convencionarem o contrário.
A cessão poderá ocorrer a título:
* Gratuito ( doação)
* Oneroso ( compra e venda)
Podendo ser:
* Parcial ou Total
Na cessão de crédito não há necessidade do consentimento do devedor, este deverá apenas tomar ciência da cessão para poder efetuar o pagamento ao novo credor (art. 290).
A notificação do devedor (cedido) poderá ser feita pelo cedente ou pelo cessionário, devendo ser feita por escrito através de notificação judicial ou extrajudicial.
O devedor tão logo notificado da cessão, deverá se tiver, apresentar suas oposições ao cessionário, sob pena de perder o seu direito.
Se houver solidariedade passiva (vários devedores), todos os co-devedores deverão ser