Apostila direito do trabalho
DIREITO DO TRABALHO
CONCEITO DE PRINCIPIO
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1ª Nota de Aula
Direito do Trabalho
Definições:
“Conjunto de normas que regulam, na variedade de seus aspectos, as relações de trabalho, sua preparação, seu desenvolvimento, conseqüências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm”. – Hernaing Marques.
Conceito de Princípios:
“Linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos”. – Américo Plá Rodrigues.
Princípios Específicos do Direito do Trabalho:
a) - Princípio da Proteção ao Trabalhador, que se desdobra nos princípios:
1) In dúbio pro operário;
2) Da norma mais favorável;
3) Da condição mais benéfica.
b) – Princípio da Irrenunciabilidade
c) – Princípio da Primazia da realidade
d) – Princípio da Integralidade e da Intangibilidade do Salário
Princípio da Proteção:
Resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intenção do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade. Visa a proteção legal do trabalhador com um mínimo de garantias (artigos 9º e 444 da CLT).
Princípio “in dúbio pro operário” – aconselha o interprete a escolher entre duas ou mais interpretações viáveis, a mais favorável ao trabalhador, desde que não afronte a lei.
Princípio da norma mais favorável – significa que quando existem duas ou mais normas regendo a mesma situação jurídica, deve-se aplicar aquela mais favorável ao trabalhador.
Princípio da condição mais benéfica – determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador.
Princípio da Irrenunciabilidade:
É decorrência do princípio protetor. As garantias legais do trabalhador são amparadas por normas de ordem pública. São, portanto, indisponíveis. Não podem ser renunciadas pelo empregador