Apostila de direito comercial
1 - CONCEITO:
Definição célebre formulada por Vivante: "Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado".
Obs. Art. 887 do novo Código Civil: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
2 – CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS:
A) Cartularidade: o título de crédito se assenta numa cártula (papel ou documento necessário para o exercício do direito resultante do crédito que a cártula representa). É essencial a exibição do documento, acarretando como conseqüência prática a necessidade da cártula em original para ingressar nas vias executivas, bem como para promover o requerimento falimentar, baseado na impontualidade de pagamento de dívida representada por um título de crédito, não aceitando, cópia xerox, nem mesmo autenticada.
B) Literalidade: consiste no fato de valer no título apenas o que nele está escrito e, conseqüentemente, o que nele não está escrito, não pode ser alegado, limitando desta forma os direitos e as obrigações ali incorporados.
Obs. Uma obrigação, por exemplo, de aval, expressa em documento separado, ao título não se integra.
C) Autonomia: relativa às obrigações assumidas e não a sua causa. Trata - se de uma das maiores garantias dos títulos de crédito, capaz de promover, com segurança, a circulação dos direitos emergentes dos títulos. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação as demais, por conseguinte a invalidade de uma obrigação não invalida as outras. As obrigações constantes do título são sempre obrigações internas, cartulares ou cambiárias, a saber, aval, endosso e aceite. Ver art. 32 da LUG (Lei Uniforme de Genebra, mas precisamente, Lei Uniforme relativa às Letra de Câmbio e Notas Promissórias - Decreto 57.663/66 ).
Obs. A independência é a extensão da autonomia "cada qual se obriga por si e responde pelo