APOSTILA DE DIREITO CIVIL
LUIZ GUSTAVO THADEO BRAGA
Puros ou simples: quando estiverem presentes tão Somente os elementos intrínsecos à sua natureza;
NEGÓCIOS JURÍDICOS:
Modais: quando forem modificados por meio de clausulas acessórias fixadas pelas partes.
Elementos essenciais (essentialia negotti): inerentes ao negócio jurídico, integrado sua própria estrutura. Ausente tão somente um deles, o negócio reputa-se inexistente. Se estiver presente algum elemento acidental do ato e do negócio jurídico, este era sua eficácia vinculada à clausula estabelecida pelas partes.
Clausulas acessórias, conhecidas por elementos acidentais do ato ou do negocio jurídico, são:
Condição;
Termo;
Encargo.
Condição:
Evento futuro e incerto, que é fixado como clausula subordinativa do efeito do ato ou do negócio jurídico.
Somente haverá condição quando a incerteza do evento for objetiva;
Declaração acessória de vontade;
São nulas as condições impossíveis ou as condições ilícitas;
Não há uma condição quando esta foi estabelecida de modo vincular uma formalidade obrigatória e decorrente da própria lei.
Não admitem condição os direitos de família ou de caráter personalíssimo (casamento, reconhecimento de filhos, adoção, emancipação).
Condição Suspensiva: principiando-se os efeitos do ato ou do negócio jurídico quando da ocorrência do evento.
Há mera expectativa;
Garante-se ao titular o direito eventual o exercício de atos de conservação da coisa para que a tenha para si, no caso de eventual ocorrência da condição;
Não posso efeitos retroativos;
Condição suspensiva impede a prescrição em prol do devedor;
Na hipótese de condição suspensiva, é retroativa, embora com ressalvas. Ex.: "A" doa a "B" um bem sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, vende o mesmo bem a "C", essa última venda é nula,