DIREITO CIVIL APOSTILA
1) Introdução. Distinções Iniciais:
A relação obrigacional é uma relação entre pessoas, que devem cooperar entre si. O direito das obrigações trata de uma relação horizontal entre dois sujeitos, que não se confunde com a relação real, que é uma relação vertical (não é necessário outro sujeito para que a pessoa exerça um poder sobre a coisa).
Assim, diferentemente do direito das coisas, o direito das obrigações disciplina uma relação jurídica pessoal entre o credor e o devedor. De um lado, há o sujeito ativo (credor) e de outro lado, há o sujeito passivo (devedor).
DIREITOS REAIS DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Sujeito
OBRIGAÇÃO
Relação obrigacional
Relação Real -
PROPTER REM
Credor
Devedor
Pessoal
(Crédito)
(Débito)
Propriedade
Coisa
Na relação obrigacional, embora os sujeitos tenham interesses contrapostos, um precisa do outro: o credor precisa receber de alguém e o devedor precisa pagar a alguém. Orlando Gomes falava que a disciplina poderia ser chamada de “direito dos créditos”.
Obs: Há um tipo de relação que fica numa zona cinzenta, entre a relação real e a relação obrigacional. São as obrigações propter rem. Também chamada de “obrigação ob rem”, “obrigação in rem” ou “obrigação real”, trata-se de um tipo especial de obrigação, de natureza híbrida, real e pessoal, que se vincula a uma coisa, acompanhando-a independentemente do seu titular. Ela vincula uma pessoa a uma coisa, mas vincula obrigacionalmente, acompanhando a coisa independente do titular.
Ex. obrigação de pagar taxa condominial. Se a pessoa compra um apartamento, por exemplo, ela deve averiguar se existem obrigações condominiais em atraso, pois se vinculam à coisa acompanhando-a.
Obs: Alguns doutrinadores não gostam de falar que IPTU ou IPVA são exemplos de obrigações propter rem, pois esses são débitos de natureza tributária. Então, o melhor exemplo é o das taxas condominiais.
Atenção! Não confundir obrigação propter rem com obrigação com eficácia