Apostila Direito Civil
Profª Fabrine Felix Fossi
Apostila 01
LIVRO I: Das Pessoas
TÍTULO I: Das Pessoas Naturais
CAPÍTULO I: Da Personalidade e Da Capacidade
1. Personalidade Jurídica:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Aplica-se tanto às pessoas naturais como às pessoas jurídicas.
1.1. Conceito:
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, ou seja, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
Adquirida a personalidade, o ente passa a atuar na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica), praticando atos e negócios jurídicos dos mais variados.
Então, a pessoa física (ou natural) e a pessoa jurídica são dotadas de “personalidade jurídica”.
A pessoa natural, para o direito, é, portanto, o ser humano, enquanto sujeito/destinatário de direitos e obrigações.
1.2. Aquisição da personalidade jurídica
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O surgimento da personalidade jurídica, segundo a lei, ocorre a partir do nascimento com vida.
No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
Ao menos aparentemente esta teria sido a opção do legislador brasileiro, na medida em que tradicional corrente doutrinária defende a denominada teoria natalista.
1.3. O nascituro
Segundo LIMONGI FRANÇA, o nascituro é “o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno”.
Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intrauterina.
A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, porém coloca a