APOSTILA DE ATO ADMINISTRATIVO
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA
CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA
PROFESSOR: LUIZ ROBERTO DOS REIS JUNIOR
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO 1
ATO ADMINISTRATIVO.
- CONCEITOS:
Conceito de José dos Santos Carvalho Filho – é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Para Marçal Justen Filho ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.
2. REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Para fins didáticos adotamos os requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 4.717/65, ação popular, cuja ausência provoca a invalidação do atos. São eles, competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
COMPETÊNCIA
Di Pietro prefere fazer alusão ao SUJEITO ao revés de falar da COMPETÊNCIA. É o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Competência lembra a capacidade do direito privado, com um plus, além das condições normais necessárias à capacidade, o sujeito deve atuar dentro da esfera que a lei traçou. A competência pode vir primariamente fundada na lei (Art. 61, § 1º, II e 84, VI da CF), ou de forma secundária, através de atos administrativos organizacionais. A CF também pode ser fonte de competência, consoante arts. 84 a 87 (competência do Presidente da República e dos Ministros de Estado no Executivo); arts. 48, 49, 51 inciso IV e 52 (competência do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Para Di Pietro, competência é o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes,