ATPS
Romoaldo Goulart
Apostila
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípio é o fundamento de existência de algo, de algum sistema ou ciência; Normas fundamentais. Tudo que é criado é baseado no princípio. A autonomia de um ramo do Direito somente é assegurada, quando ele é capaz de elaborar princípios próprios.
O Direito Administrativo elaborou os seus
PRINCÍPIOS. Alguns foram acolhidos pela CF/88, no entanto já haviam sido contemplados pela doutrina. Princípios da Administração Pública:
Constitucionais: (Art. 37, CF/88)
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
Outros Princípios:
FINALIDADE
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
AUTOTUTELA
RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
SOBRE O PRIVADO
PRESUNÇÃO
DE
LEGITIMIDADE
OU
VERACIDADE
HIERARQUIA
SEGURANÇA JURÍDICA
Princípios
Pública:
Constitucionais
da
Administração
1. LEGALIDADE:
que a criam. “Administrar é aplicar a Lei de
Ofício”. O administrador está rigidamente preso à lei, desse modo a atuação do administrador deve ser confrontada com a lei.
A doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na
Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido. Qualquer ato administrativo está subordinado à lei.
2. IMPESSOALIDADE:
Possui duas vertentes:
Destinatário do Ato
Remetente do Ato
Na
primeira, qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público, não pessoal. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.
O ato não é do administrador e sim da
Administração.
As ações da Administração pública hão de ser pautadas pela finalidade pública, de modo que não podem ter por objetivo beneficiar ou prejudicar ninguém e não devem ser imputadas
aos